segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Vitória da Ilegalidade e da Irregularidade. Video Completo


O video a seguir demonstra a forma como foi direcionada as eleições na Federação Brasiliense de Futebol, com o intuito de que se tivesse uma chapa vencedora.





O que chamou a atenção, foi a exaustiva tentativa de cerceamento do direito de voto do presidente do Botafogo, Samuel Chaveira, importante ouvir muito bem, o que afirmou o Presidente da Comissão Eleitoral, e o  impedimento de voto do representante legal do Legião, Emanuel Teixeira.

 

Tudo feito pela Comissão Eleitoral, com o claro intuito de prejudicar a Chapa Esperança, tendo em vista que a exclusão do Legião do colégio eleitoral culminou por colocar a vitória no colo da chapa Ficha Limpa.


A depender da indignação dos membros da Chapa Esperança, o processo ainda não terminou.


As cenas que reproduzimos, acima, dão a dimensão do caos produzido pelo Sr. Presidente e pelo Sr. Relator da Comissão Eleitoral.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

 
 

A Portaria que determinou a forma como deveriam serem apresentadas as procurações. Tal OBRIGATORIEDADE foi exigida, apenas de algumas equipes. 

 


Certidões Negativas que DEVERIA OBRIGATORIAMENTE SER APRESENTADAS por TODO E QUALQUER CANDIDATO, DE QUALQUER QUE FOSSE A CHAPA CONCORRENTE.



Despacho do Administrador Provisório da FBF, nomeando o Presidente e o Relator da Comissão Eleitoral.




Termo de Compromisso, firmado pelos Membros da Comissão Eleitoral, segundo o qual, os mesmos desempenhariam suas funções dentro dos "ditames da Lei e da Ética." (que, smj, ao que parece, não foi cumprido)




Requerimento de Inscrição inicial da Chapa Ficha Limpa.

Reparem os seguintes detalhes:

1 - Quem assina o referido Requerimento são os Presidentes do Capital Clube de Futebol e do Dom Pedro Bandeirante;

2 - Reparem, que compõe a Chapa o Sr. Fabrízio Augusto Ferreira Costa.

3 - Reparem, ainda, que foram protocolados documentos numerados das folhas de 1 a 158.





Os documentos apresentados pelo Sr. Fabrízio Augusto Ferreira Costa, constantes às folhas 201 a 211 do Processo Eleitoral, à folha 205, COMPROVA que a Certidão Criminal emitida pelo TJDFT, NÃO DIZ RESPEITO AO CANDIDATO acima citado.

Desta forma, em HIPÓTESE ALGUMA,  a Chapa Ficha Limpa poderia ter sido considerada INSCRITA para o Pleito. 














Despacho do Sr. Administrador Provisório da FBF, no qual DECLAROU preenchidos todos os requisitos pela Chapa Ficha Limpa, e, isto não é uma brincadeira.

De fato, o Processo Eleitoral, COMPROVA que ninguém fez o seu trabalho como deveria.   




Requerimento de Alteração na Composição da Chapa Ficha Limpa, ocorrida no dia 24/09/2012, e protocolado na FBF, as 19:06 horas.

Chama a atenção, no caso, que os signatários do Requerimento pelos Clubes Capital Clube de Futebol e Dom Pedro Bandeirante, NÃO FORAM OS PRESIDENTES DAS REFERIDAS AGREMIAÇÕES.

 A Comissão Eleitoral, composta, dentre outros, por dois Advogados, deveria explicar, por qual motivo aceitaram tal Requerimento, em DESOBEDIÊNCIA CLARA ao Estatuto da FBF.




Primeira Alteração Contratual do Capital Clube de Futebol, que estabelece como seu Presidente o Sr. Adenil Ricardo da Silva.

Portanto, o Sr. Adenilton Ricardo da Silva, que assinou o Requerimento de Mudança da Composição da Chapa Ficha Limpa, no dia 24/09/2012, efetivamente, NÃO TINHA PODER PARA TAL.









Procuração Outorgada ao Sr. Adenilton Ricardo da Silva,  pelo Capital Clube de Futebol, em 17/11/2005, segundo a qual, o mesmo NÃO TINHA PODERES PARA VOTAR, no Pleito Eleitoral referente ao quadriênio 2012/2016, desobedecendo a Portaria 26/2012.

Por outro lado, a referida Procuração, TAMBÉM NÃO É atualizada na forma exigida.



Ata da Assembléia Geral do Esporte Clube Dom Pedro Bandeirante, na qual NÃO CONSTA O SR. CLEVER RAFAEL SANTOS como Presidente daquela Agremiação.

Reparem, ainda, que o Sr. Leonardo Guimarães, assina a referida Ata, como Advogado.


Instrumento Publico de Procuração, tendo como Outorgante a Srta. Priscilla Rafael Santos, e como Outorgado o Sr. Clever Rafael Santos.

Importante observar, que tal Instrumento Publico, em NENHUM momento, diz respeito ao Esporte Clube Dom Pedro Bandeirante.

Conclui-se, assim,  que tal instrumento, era Imprestável, quer seja para fins de Assinatura de Requerimento de Mudança de Composição da Chapa, quer seja para fins de VOTAR nos dias 25/09 e 19/10/2012.




Parte final do Estatuto do Esporte Clube Dom Pedro Bandeirante, datado de 09/06/2010, no qual o Sr. Leonardo da Costa Guimarães, o Presidente da Comissão Eleitoral, aparece como Advogado do Esporte Clube Dom Pedro Bandeirante, que, por sua vez:

1 - Indicou a Chapa Ficha Limpa;

2 - O Sr. Clever Rafael Teixeira, Presidente do Esporte Clube Dom Pedro Bandeirante, até 27/02/2012, era um dos integrantes da Chapa Ficha Limpa, como Segundo Vice Presidente.

 
 
 
 
 
 
 
 

As perguntas a serem respondidas pelo Sr. Presidente e pelo Sr. Relator da Comissão Eleitoral:

1 - Por que foi considerada como entregue Certidão Negativa emitida pelo TJDFT, do Sr. Fabrízio Augusto Ferreira da Costa, que, EFETIVAMENTE não estava inserida no processo no dia 20/09/2012?

2 - Por qual motivo foi aceita a Alteração da Composição da Chapa Ficha Limpa, sem contar no Requerimento a Assinatura dos Presidentes dos Clubes indicantes, na forma do Estatuto da FBF?

3 - Com qual Documento, previsto na Portaria 26/2012, votaram, no dia 19/10, os seguintes Clubes:

a) Brasiliense?

b) Samambaia?

c) Capital:

d) Ceilândia,

e) Dom Pedro?

f) Sobradinho e

g) Maringá?

 

4 - Se, para todos estes Clubes, NENHUM DOCUMENTO FOI EXIGIDO para fins de votação, fato devidamente GRAVADO EM ÁUDIO E VIDEO, por qual motivo EXIGIR o cumprimento da Portaria 26/2012, para um único clube?

 

5 - A Federação Brasiliense de Futebol é composta de clubes "diferenciados", na forma de se exigir documentos?

 

Sem estas respostas, amparadas com os devidos documentos, o que resta devidamente comprovado é: que em qualquer hipotese, a eleição teria, de qualquer forma, uma única chapa vencedora.

Ou seja, a Chapa Ficha Limpa.  

 

Com a palavra, o Sr. Presidente e o Sr. Relator da Comissão Eleitoral.